SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010386-51.2023.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-51.2023.8.16.0038, DA 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE
Apelante : FRANCIELE APARECIDA SABOTA
MACHADO SCHUEDA
Apelados : (1) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE/PR
(2) PRESIDENTE DO INSTITUTO
FILADELFIA DE LONDRINA
Interess. : (1) ANA MARIA MORAES GOMES
(2) ELEAZAR FERREIRA
(3) MARCO ANTONIO MARCONDES
DA SILVA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) Em 23/08/2023, FRANCIELE
APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA impetrou
“MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR”
2
Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038
em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e
do PRESIDENTE DO INSTITUTO FILADÉLFIA DE
LONDRINA - UNIFIL (mov. 1.1 dos autos originários nº
0010386-51.2023.8.16.0038), alegando que: a) participou do
Concurso Público promovido pelo MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE/PR para o cargo de Técnico em
Enfermagem, cuja prova objetiva foi aplicada em 02/04/2023;
b) o certame previa prova objetiva composta por 40 questões,
sendo necessária pontuação mínima de 60 pontos para
aprovação; c) a questão nº 17 da prova de informática básica
induziu os candidatos a erro ao exigir a identificação de
alternativa composta apenas por navegadores de internet; d)
assinalou a alternativa “D”, sustentando que a manutenção do
gabarito oficial violou os princípios da legalidade, vinculação
ao edital e razoabilidade; e) a Banca Examinadora indeferiu os
recursos administrativos sem fundamentação adequada; f) a
anulação da questão lhe garantiria classificação no certame e
possibilidade de futura convocação; g) é cabível o controle
jurisdicional de questões de concurso público em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material.
Requereu a concessão da gratuidade de Justiça e tutela liminar
para determinar a imediata anulação da questão nº 17, com
3
Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038
consequente publicação de novo resultado preliminar. Ao
final, pugnou pela concessão definitiva da Segurança para
anular a referida questão e atribuir a pontuação correspondente
à Impetrante.

2) Determinou-se a intimação da Autora para
juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência
financeira (mov. 8.1 dos autos originários), providência
cumprida em movs. 14.2 a 14.8 dos autos originários.

3) A Decisão de mov. 17.1 (autos originários)
concedeu os benefícios da gratuidade de Justiça e indeferiu o
pedido liminar.

4) As Autoridades Coatoras apresentaram
Informações (movs. 38.1 e 41.1 – autos originários),
defendendo a legalidade da questão impugnada, ao argumento
de que o conteúdo exigido está em conformidade com o edital
do certame e que a diferenciação entre navegador de internet e
empresa/mecanismo de busca possui respaldo técnico,
inexistindo erro material ou violação a direito líquido e certo.

4
Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038
5) Impugnação às Informações em mov. 46.1
(autos originários).

6) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se
pelo desinteresse na intervenção do feito (mov. 86.1 – autos
originários).

7) Em 29/09/2025, a Sentença (mov. 118.1 –
autos originários) denegou a Segurança, ao fundamento de que
inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção do
Poder Judiciário no conteúdo da questão objetiva do certame.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do
art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

8) FRANCIELE APARECIDA SABOTA
MACHADO SCHUEDA apelou (mov. 122.1 – autos
originários), asseverando que: a) a questão nº 17 da prova de
informática básica induziu os candidatos a erro, por má
formulação e por comportar mais de uma alternativa correta;
b) tanto a alternativa “A” quanto a alternativa “D” poderiam
ser consideradas corretas; c) a Banca Examinadora não
apresentou fundamentação adequada ao indeferir os recursos
5
Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038
administrativos; d) o “Google” também pode ser considerado
“software”/navegador, razão pela qual a questão gerou
confusão entre os candidatos; e) a manutenção do gabarito
oficial afrontou os princípios da legalidade e vinculação ao
edital; f) o Poder Judiciário pode exercer controle de
legalidade sobre questões de concurso público em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, nos
termos da jurisprudência do STF e STJ. Requereu a reforma
da Sentença para julgar procedente o pedido, anulando a
questão nº 17 da prova objetiva.

9) Contrarrazões apresentadas pelo
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e ELEAZAR
FERREIRA (movs. 133.1 e 135.1 dos autos originários).

10) Converti o feito em diligência para intimar a
Apelante a se manifestar sobre a intempestividade do Recurso
(mov. 9.1 destes autos recursais nº 0010386-
51.2023.8.16.0038), tendo o prazo transcorrido sem
manifestação (mov. 13 destes autos recursais).

FUNDAMENTAÇÃO
6
Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038

Trata-se de Apelação Cível interposta por
FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO
SCHUEDA contra Sentença de mov. 118.1 dos autos
originários, que denegou a Segurança pleiteada em Mandado
de Segurança impetrado com o objetivo de anular a questão nº
17 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de
Técnico em Enfermagem do MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE.

A leitura da intimação da Sentença ocorreu em
03/10/2025 (mov. 120 dos autos originários). Considerando o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Apelo,
previsto no art. 1.003, §5º c/c art. 1.009, ambos do CPC, o
termo final para interposição do Recurso ocorreu em
24/10/2025.

Contudo, o Apelo somente foi interposto em
31/10/2025 (mov. 122.1 dos autos originários), após o
transcurso do prazo recursal, sem que houvesse oposição de
Embargos de Declaração ou qualquer outra causa de
interrupção ou suspensão do prazo.
7
Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038

Intimada para se manifestar sobre a
intempestividade, a Apelante não apresentou manifestação
(mov. 13. destes autos recursais).

Assim, verifica-se a intempestividade do recurso,
com a consequente inadmissibilidade por ausência de
pressuposto processual extrínseco.

ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 932,
inciso III do CPC, por intempestivo, não conheço o Apelo de
FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO
SCHUEDA.

Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

CURITIBA, 13 de maio de 2026.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator