Decisão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-51.2023.8.16.0038, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE Apelante : FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA Apelados : (1) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR (2) PRESIDENTE DO INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Interess. : (1) ANA MARIA MORAES GOMES (2) ELEAZAR FERREIRA (3) MARCO ANTONIO MARCONDES DA SILVA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/08/2023, FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” 2 Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038 em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e do PRESIDENTE DO INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA - UNIFIL (mov. 1.1 dos autos originários nº 0010386-51.2023.8.16.0038), alegando que: a) participou do Concurso Público promovido pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR para o cargo de Técnico em Enfermagem, cuja prova objetiva foi aplicada em 02/04/2023; b) o certame previa prova objetiva composta por 40 questões, sendo necessária pontuação mínima de 60 pontos para aprovação; c) a questão nº 17 da prova de informática básica induziu os candidatos a erro ao exigir a identificação de alternativa composta apenas por navegadores de internet; d) assinalou a alternativa “D”, sustentando que a manutenção do gabarito oficial violou os princípios da legalidade, vinculação ao edital e razoabilidade; e) a Banca Examinadora indeferiu os recursos administrativos sem fundamentação adequada; f) a anulação da questão lhe garantiria classificação no certame e possibilidade de futura convocação; g) é cabível o controle jurisdicional de questões de concurso público em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material. Requereu a concessão da gratuidade de Justiça e tutela liminar para determinar a imediata anulação da questão nº 17, com 3 Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038 consequente publicação de novo resultado preliminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da Segurança para anular a referida questão e atribuir a pontuação correspondente à Impetrante. 2) Determinou-se a intimação da Autora para juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 8.1 dos autos originários), providência cumprida em movs. 14.2 a 14.8 dos autos originários. 3) A Decisão de mov. 17.1 (autos originários) concedeu os benefícios da gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido liminar. 4) As Autoridades Coatoras apresentaram Informações (movs. 38.1 e 41.1 – autos originários), defendendo a legalidade da questão impugnada, ao argumento de que o conteúdo exigido está em conformidade com o edital do certame e que a diferenciação entre navegador de internet e empresa/mecanismo de busca possui respaldo técnico, inexistindo erro material ou violação a direito líquido e certo. 4 Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038 5) Impugnação às Informações em mov. 46.1 (autos originários). 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo desinteresse na intervenção do feito (mov. 86.1 – autos originários). 7) Em 29/09/2025, a Sentença (mov. 118.1 – autos originários) denegou a Segurança, ao fundamento de que inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no conteúdo da questão objetiva do certame. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8) FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA apelou (mov. 122.1 – autos originários), asseverando que: a) a questão nº 17 da prova de informática básica induziu os candidatos a erro, por má formulação e por comportar mais de uma alternativa correta; b) tanto a alternativa “A” quanto a alternativa “D” poderiam ser consideradas corretas; c) a Banca Examinadora não apresentou fundamentação adequada ao indeferir os recursos 5 Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038 administrativos; d) o “Google” também pode ser considerado “software”/navegador, razão pela qual a questão gerou confusão entre os candidatos; e) a manutenção do gabarito oficial afrontou os princípios da legalidade e vinculação ao edital; f) o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre questões de concurso público em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. Requereu a reforma da Sentença para julgar procedente o pedido, anulando a questão nº 17 da prova objetiva. 9) Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e ELEAZAR FERREIRA (movs. 133.1 e 135.1 dos autos originários). 10) Converti o feito em diligência para intimar a Apelante a se manifestar sobre a intempestividade do Recurso (mov. 9.1 destes autos recursais nº 0010386- 51.2023.8.16.0038), tendo o prazo transcorrido sem manifestação (mov. 13 destes autos recursais). FUNDAMENTAÇÃO 6 Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA contra Sentença de mov. 118.1 dos autos originários, que denegou a Segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular a questão nº 17 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Técnico em Enfermagem do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. A leitura da intimação da Sentença ocorreu em 03/10/2025 (mov. 120 dos autos originários). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Apelo, previsto no art. 1.003, §5º c/c art. 1.009, ambos do CPC, o termo final para interposição do Recurso ocorreu em 24/10/2025. Contudo, o Apelo somente foi interposto em 31/10/2025 (mov. 122.1 dos autos originários), após o transcurso do prazo recursal, sem que houvesse oposição de Embargos de Declaração ou qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo. 7 Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038 Intimada para se manifestar sobre a intempestividade, a Apelante não apresentou manifestação (mov. 13. destes autos recursais). Assim, verifica-se a intempestividade do recurso, com a consequente inadmissibilidade por ausência de pressuposto processual extrínseco. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 932, inciso III do CPC, por intempestivo, não conheço o Apelo de FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 13 de maio de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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